22/09/2014 - ICMS CONCENTRADOR




A reforma tributária é justa reivindicação de amplas camadas da sociedade. Porém, uma das coisas mais difíceis e obter-se consenso da sua aprovação no Congresso. Assim, o sistema tributário brasileiro foi instituído pela Constituição outorgada de 1967, pela Junta Militar. A Constituição Federal de 1988 a manteve, fazendo aperfeiçoamentos. O artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da Constituição Federal de 1988, determina que o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deverá ser recolhido unicamente no Estado de origem onde são produzidas as mercadorias e os serviços. Os Estados consumidores sempre reivindicaram uma parcela desse tributo, tendo em vista que o Estado produtor é o mais rico, em especial o Estado de São Paulo. Dessa maneira, os Estados consumidores realizaram legislação específica para também ficar com parte do ICMS. Portanto, todos estavam recebendo uma parte, até que o assunto, em grau de recursos, subiu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e na semana passada foi mantido, o que está exposto no citado artigo 155. Isto porque somente pode ser alterada a Constituição através de Emenda e via Lei Complementar revogadora. Quer dizer, os Estados produtores ficam agora com o total do tributo; os Estados consumidores sem nada dele.

A Proposta de Emenda Constitucional 197 (PEC 197), em tramitação na Câmara de Deputados, o tributo será dividido de forma gradual entre os Estados de origem e os Estados consumidores. Porém, a PEC citada não segue à frente porque os Estados beneficiados não tem interesse em mudar a norma em vigor.

Em resumo, o ICMS é concentrador de riquezas em um Brasil onde continua havendo fortes desigualdades regionais. Por exemplo, o secretário da Fazenda do Estado da Bahia calculou que serão perdidos R$120 milhões por ano, após a recente decisão do STF.

 

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