22/09/2014 - ICMS CONCENTRADOR
A reforma tributária é justa
reivindicação de amplas camadas da sociedade. Porém, uma das coisas mais
difíceis e obter-se consenso da sua aprovação no Congresso. Assim, o sistema
tributário brasileiro foi instituído pela Constituição outorgada de 1967, pela
Junta Militar. A Constituição Federal de 1988 a manteve, fazendo
aperfeiçoamentos. O artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da
Constituição Federal de 1988, determina que o Imposto de Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) deverá ser recolhido unicamente no Estado de
origem onde são produzidas as mercadorias e os serviços. Os Estados
consumidores sempre reivindicaram uma parcela desse tributo, tendo em vista que
o Estado produtor é o mais rico, em especial o Estado de São Paulo. Dessa
maneira, os Estados consumidores realizaram legislação específica para também
ficar com parte do ICMS. Portanto, todos estavam recebendo uma parte, até que o
assunto, em grau de recursos, subiu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e na semana
passada foi mantido, o que está exposto no citado artigo 155. Isto porque
somente pode ser alterada a Constituição através de Emenda e via Lei
Complementar revogadora. Quer dizer, os Estados produtores ficam agora com o
total do tributo; os Estados consumidores sem nada dele.
A Proposta de Emenda
Constitucional 197 (PEC 197), em tramitação na Câmara de Deputados, o tributo
será dividido de forma gradual entre os Estados de origem e os Estados
consumidores. Porém, a PEC citada não segue à frente porque os Estados
beneficiados não tem interesse em mudar a norma em vigor.
Em resumo, o ICMS é concentrador
de riquezas em um Brasil onde continua havendo fortes desigualdades regionais. Por exemplo, o secretário da Fazenda do Estado da Bahia calculou que serão perdidos R$120 milhões por ano, após a recente decisão do STF.
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