23/04/2018 - QUERIAM RESSUSCITAR A LICENÇA PRÊMIO
O Estado brasileiro sempre foi pródigo em realizar
privilégios para o servidor público. Os cargos de chefia, de confiança, de
exposição recebem um conjunto de benesses que muitas vezes suplantam os
salários, além de existirem rubricas que não são oferecidas à tributação.
Legislando em causa própria, os senadores, deputados, vereadores, são aqueles
que mais se atribuem de penduricalhos e mordomias. São acintes tão grandes que
o próprio povo se revoltou no País, elegendo em 1990, Fernando Collor, cuja
legenda era “o caçador de marajás”. Mas, qual? Ele foi mais marajá do que
qualquer outro. Suas idas e vindas eram de helicópteros, aviões, cartão
corporativo, além de inúmeras outras mordomias. Ele foi sem dúvida o maior
marajá, por ironia. Assim, o servidor
público concursado não pode ser demitido sem processo administrativo que o
incrimine. Somente criminosos mesmo são demitidos. Portanto, o funcionário público,
em sua maioria, trabalha quando quer e no horário que quiser. Quem cumpre
tabela é o comissionado, para não perder o cargo. Uma repartição pública é
órgão de inoperância, de burocracia (haja processos!) e de incredulidade.
Em 1952 foi criada uma gratificação chamada de
licença-prêmio, para beneficiar servidores que não faltassem ao trabalho. Foi
para premiar e obrigar ao servidor cumprir com sua obrigação. Tratava-se de
folgas de 90 dias corridos, a cada cinco anos ou seu uso em dobro, para
contagem do tempo de aposentadoria. Isto era extensivo para entidades estatais,
empresas de economia mista, empresas públicas. Ademais, havia instituições do
Estado que pagavam em dinheiro a indenização para quem assim optasse. A lei
9.527 de 1997 acabou com o citado privilégio, mantendo somente o direito
garantido de indenização para o servidor e seus pensionistas.
“Pense num absurdo, existe na Bahia”. Dizia o seu governador
Octávio Mangabeira, nos anos de 1950. Agora, ao pensar em outro absurdo, há de
pensar-se na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, agora, em
abril, que concedeu licença-prêmio aos seus magistrados, retroativa a 1996. Com
isto cada magistrado receberia em média R$300 mil. Um absurdo, por contrariar a
lei 9.527/97, acima referida. Sabendo disso, o Conselho Nacional de Justiça
tornou sem efeito o ato em referência.
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