24/09/2018 - INCLUSÃO DE DEFICIENTES NO MERCADO DE TRABALHO




A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, define que toda empresa privada com mais de 100 funcionários deve preencher entre 2% a 5% de suas vagas com portadores de necessidades especiais. Empresas com 100 a 200 funcionários devem empregar 2% de suas vagas; entre 201 a 500 empregados, 3%; entre 501 a 1000 funcionários, 4%; empresas com mais de 1000 empregados, 5%. Conforme a Relação Anual de Informações Sociais de 2017 somente 418.521 dessas pessoas estavam empregadas, correspondendo a menos de 1% da população que possuía alguma deficiência. Segundo o IBGE, mais de 24% da população têm necessidades especiais, sendo um contingente de 45 milhões de cidadãos. Atualmente o contingente se reduziu para 306 mil pessoas, em razão de nem todas as empresas terem condições desses funcionários se locomoverem com autonomia e de adaptação ao tipo de trabalho.

A inclusão no mercado de trabalho é garantida por lei, conforme visto. Entretanto, inúmeros problemas são sentidos pelo Setor de Recursos Humanos das Empresas, além do sistema de saúde nacional ser muito deficiente para qualificar referidas pessoas. Existem órgãos como Institutos de Cegos, Associação de Pais e Amigos de Excepcionais, hospitais da Rede Sarah, de portadores de síndrome de Down, dentre outros. Contudo, a integração entre eles se dá de forma bastante difícil.

Ademais, o Brasil com um contingente próximo a 13 milhões de trabalhadores, estes e as empresas se pactuam, correndo risco, mesmo podendo receber multa. Além do mais a fiscalização é difícil. Portanto, está um problema para se resolver, principalmente nas empresas menores, que procuram “escapar” de 100 funcionários.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DÉFICIT PRIMÁRIO OU SUPERAVIT PRIMÁRIO?

OITAVO FÓRUM FISCAL ÁRABE EM DUBAI

BANCO ITAÚ MELHOR PERFORMANCE