26/12/2014 - ROTATIVIDADE DO TRABALHO




Até 1964 havia a estabilidade no emprego. Isto é, depois de dez anos empregado, o trabalhador não podia ser demitido. Isto afetava profundamente a produtividade. Perante a ditadura militar, os empresários pediram o fim dela. Porém, era difícil para o trabalhador engolir a perda. Logo, os militares tiraram a estabilidade, mas criaram o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em 1966, para vigorar a partir de 1967. Como não se sabia da garantia do Fundo, ficava uma trava nas relações trabalhistas. No entanto, o FGTS foi aperfeiçoado e, com o passar do tempo, ficou claro que era um fundo mesmo do trabalhador. Um patrimônio, para depois que aposentasse. Depois, poderia ser usado para aquisição da casa própria, bem como sacado por demissão sem justa causa, acrescido de multa de 40%, o que o reforçava bastante, doença grave, invalidez. Em 2001, FHC decretou o “maior acordo da história”, pagando perdas econômicas dos Planos Verão e Collor, em seis anos, mediante o acréscimo de 10% na multa pela demissão sem justa causa. A partir de 2007, quando as referidas perdas teriam sido pagas, deveria ter caído os 10%. Mas, não. O governo mantém este ônus como mais uma contribuição para sua malha de tributos, arguindo causas sociais.

Nestes últimos cinquenta anos, os empresários usaram a rotatividade do trabalho para melhorar desempenho dos funcionários, aumentar e reduzir salários para motivá-los, assim como ter liberdade de demitir e admitir. Os trabalhadores ficaram com o Fundo, bem como com o seguro desemprego, que o utiliza, a partir de 1987. Dessa forma, o “Fundão” passou a ser fonte de recursos estáveis do governo federal, para financiar obras públicas municipais e estaduais, além de patrimônio do trabalhador do setor privado. O servidor público não tem FGTS, mas, como concursado, tem estabilidade no emprego, somente sendo demitido por inquérito administrativo, por culpa formada, isto é, a bem do serviço público.

O processo atual de demissões possui quatro fases de rotação. A primeira é a do contrato de experiência até 90 dias, mediante duas etapas: em exatos 45 dias, o empregado pode ser demitido; em exatos 90 dias, também, poderá sê-lo. A vantagem, nas duas etapas, é que a demissão não tem custos adicionais, como a multa do FGTS. A segunda é a do contrato até seis meses, prazo mínimo de trabalho para que o funcionário tenha direito ao seguro desemprego, em caso de demissão sem justa causa, perante todos os encargos legais. A terceira fase é do prazo limite de até 11,5 meses, para dispensa sem homologação nos sindicatos, procedimento que eleva as chances de a empresa ser fiscalizada. Aliás, a qualquer tempo, a Delegacia Regional do Trabalho atua, no caso de denúncia do trabalhador.

Segundo estudo do Departamento de Economia da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, mais de 40% dos trabalhadores brasileiros não chegam as completar um ano na mesma empresa. Portanto, é bastante elevada a rotatividade do trabalho.

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