26/12/2014 - ROTATIVIDADE DO TRABALHO
Até 1964 havia a estabilidade no
emprego. Isto é, depois de dez anos empregado, o trabalhador não podia ser
demitido. Isto afetava profundamente a produtividade. Perante a ditadura
militar, os empresários pediram o fim dela. Porém, era difícil para o
trabalhador engolir a perda. Logo, os militares tiraram a estabilidade, mas
criaram o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em 1966, para vigorar
a partir de 1967. Como não se sabia da garantia do Fundo, ficava uma trava nas
relações trabalhistas. No entanto, o FGTS foi aperfeiçoado e, com o passar do
tempo, ficou claro que era um fundo mesmo do trabalhador. Um patrimônio, para
depois que aposentasse. Depois, poderia ser usado para aquisição da casa própria,
bem como sacado por demissão sem justa causa, acrescido de multa de 40%, o que
o reforçava bastante, doença grave, invalidez. Em 2001, FHC decretou o “maior
acordo da história”, pagando perdas econômicas dos Planos Verão e Collor, em
seis anos, mediante o acréscimo de 10% na multa pela demissão sem justa causa.
A partir de 2007, quando as referidas perdas teriam sido pagas, deveria ter
caído os 10%. Mas, não. O governo mantém este ônus como mais uma contribuição
para sua malha de tributos, arguindo causas sociais.
Nestes últimos cinquenta anos, os
empresários usaram a rotatividade do trabalho para melhorar desempenho dos
funcionários, aumentar e reduzir salários para motivá-los, assim como ter
liberdade de demitir e admitir. Os trabalhadores ficaram com o Fundo, bem como
com o seguro desemprego, que o utiliza, a partir de 1987. Dessa forma, o
“Fundão” passou a ser fonte de recursos estáveis do governo federal, para
financiar obras públicas municipais e estaduais, além de patrimônio do
trabalhador do setor privado. O servidor público não tem FGTS, mas, como
concursado, tem estabilidade no emprego, somente sendo demitido por inquérito
administrativo, por culpa formada, isto é, a bem do serviço público.
O processo atual de demissões
possui quatro fases de rotação. A primeira é a do contrato de experiência até
90 dias, mediante duas etapas: em exatos 45 dias, o empregado pode ser
demitido; em exatos 90 dias, também, poderá sê-lo. A vantagem, nas duas etapas,
é que a demissão não tem custos adicionais, como a multa do FGTS. A segunda é a
do contrato até seis meses, prazo mínimo de trabalho para que o funcionário
tenha direito ao seguro desemprego, em caso de demissão sem justa causa,
perante todos os encargos legais. A terceira fase é do prazo limite de até 11,5
meses, para dispensa sem homologação nos sindicatos, procedimento que eleva as
chances de a empresa ser fiscalizada. Aliás, a qualquer tempo, a Delegacia
Regional do Trabalho atua, no caso de denúncia do trabalhador.
Segundo estudo do Departamento de
Economia da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, mais de 40% dos
trabalhadores brasileiros não chegam as completar um ano na mesma empresa.
Portanto, é bastante elevada a rotatividade do trabalho.
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